A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE ALTERAR o enunciado da Súmula Administrativa nº 50, que passa a vigorar com a seguinte redação:
É dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recurso contra decisão que determinar a realização de cirurgia de urgência/emergência ou de exame, bem assim o fornecimento de materiais e insumos hospitalares e tratamento radioterápico e/ou quimioterápico, quando tenham sido indicados pela própria Secretaria de Saúde e desde que de acordo com o protocolo clínico.
Redação anterior:
Não se interporá recurso contra decisão que determinar a realização de cirurgia ou de exame, bem assim o fornecimento de materiais e insumos hospitalares e tratamento radioterápico e/ou quimioterápico, quando tenham sido indicados pela própria Secretaria de Saúde.
Histórico:
a)Redação anterior dada pela Portaria nº 23, de 20 de dezembro de 2010.
Referência:
a)Artigo 196 da Constituição Federal.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 21/12/2010 p. 60, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 31, col. 1